top of page

DATA MAXIMA VENIA


CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5°,

XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

XLVI. A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, (...)

LIV. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

LVII Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

LX A lei só poderá restringir a publicidade dos atos judiciais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

LXVI Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

1 — Com todas as vênias, ausente o mais leve traço de protesto ou inconformismo puro, simples e desrespeitoso, presente, apenas, a preocupação com a segurança jurídica, de um cidadão comum, por acaso advogado:

Há o modo da lei de dar publicidade aos atos processuais; há a forma da lei de reduzir a termo o resultado de uma decisão judicial, o acórdão ou a sentença, e sua publicação; há a regra constitucional necessária para conferir substância ao acórdão ou à sentença —CF, Artigo 93, IX, primeira parte.

Por via de regra, o resultado de uma decisão judicial corporifica-se em um acórdão ou sentença, que se investe de valor jurídico/legal/processual por meio de sua publicação; admitir uma decisão judicial sem acórdão, seria admitir a Notícia de Julgamento, inviável, porque, para haver decisão judicial a lei exige a existência do acórdão lavrado, assinado e publicado, somente exequível a partir daí, e apenas, com sua publicação, correndo prazos para os recursos cabíveis. O resultado do julgamento pode ser publicado em audiência, necessariamente existente um texto acordado pelo qual se observe a exigência da publicidade assecuratória de recursos, se ainda não exaurida a instância ou a competência dos Tribunais, por instância entendendo-se os Juízos de Primeiro Grau e os Tribunais de Justiça, que compreendem o Segundo Grau de Jurisdição. Não existe terceira instância.

De qualquer acórdão, observadas as prescrições legais processuais, cabem embargos de declaração.

2 — A dicção de que a Constituição Federal não proíbe o início de execução de pena—recolhimento do réu à prisão — sem o trânsito em julgado (esgotamento de todos os recursos cabíveis) de sentença penal condenatória constitui premissa falsa. Se, com base nessa dicção, o réu for levado à prisão, a medida fundada no raciocínio por ela implicado é nula de pleno direito. E o que é nulo não pode produzir efeito. A toda premissa falsa corresponde uma conclusão falsa (Queira ver o Artigo 5°, LVII, na epígrafe).

3 — A convicção do Julgador forma-se, e não pode ser diferente, a partir dos autos; o que neles não está, não está no mundo. Se o Julgador declara, de modo expresso, que sua convicção é no sentido de dar o pedido, mas o nega, exsurge, tipicamente, a contradição ensejadora dos declaratórios, é dizer, a conclusão é diametralmente oposta à premissa, não decorre desta.

4 — Se a fundamentação da decisão não é pertinente, é hesitante e provoca perplexidade, transitando perifericamente à margem do punto saliens, não o enfrentando vis-à-vis, ela não atende aos requisitos do Artigo 93, IX, da Constituição Federal, decidindo o feito como se outro fosse, mas aplicando a decisão ao caso vertente, estranha, portanto, ao punto saliens, e fazendo nula a decisão. Isso verificado, configura-se de forma oblíqua negativa da prestação jurisdicional.

5 — A dúvida, a omissão e/ou a contradição desafiam embargos declaratórios a serem opostos nos termos da lei e no prazo que começa a correr da publicação do acórdão no veículo próprio ou em audiência; protocolados no prazo, têm de ser apreciados em homenagem ao Artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal (na epígrafe). Sendo um recurso previsto em lei, sua rejeição de plano, sem fundamentação, é inaplicável, nega a prestação jurisdicional que se deve cumprir de forma clara e completa.

6— Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, na epígrafe); ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (Artigo 5°,LXVI, da Constituição Federal, na epígrafe); a lei regulará a individualização da pena (Artigo 5°,XLVI, da Constituição Federal, na epígrafe).

Observar o devido processo legal é aplicar a norma em seu estado puro, em tese, como a quiseram em seus efeitos o Constituinte e o Legislador, notadamente quando a norma é breve, direta, clara e escorreita, não reclamando interpretação e a ser cumprida em sua literalidade (Artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, na epígrafe). Prender alguém absolutamente destituído de periculosidade, rigorosamente alheio à fuga ou à ocultação, que tem uma vida pública notória, exposta às televisões, aos jornais, às rádios, à vigilância da opinião pública, enquanto aguarda o julgamento do seu recurso, é um exagero, uma medida desnecessária e arbitrária, não é justiça, é maldade. De sobejo, decisão que faculta, não obriga, há de ser considerada com temperamentos, vistas para a ordem pública, não para a satisfação da fúria punitiva de que foi a Sociedade tomada. Alcança as raias do absurdo obrigar-se ao que é facultativo, igualar o primário ao reincidente contumaz, o desavisado, às vezes ingênuo, até mesmo simplório e inadvertidamente desrespeitoso que apesar do tempo de vida pública permanece, lamentavelmente, sem uma precisa perspectiva e realista visão de mundo, das circunstâncias em que se encontra, ao paciente de alta periculosidade que, por um me dá cá essa palha, pode tirar uma vida, infelicitar um ser humano, destruir uma família.

7— A Constituição há de ser guardada com zelo e respeito, não pode ser mudada ad hoc. Vivemos um momento extremamente delicado com relação à Carta Constitucional:

  • Os recursos precisam ser julgados em prazo razoável, e isso cabe ao Judiciário.

  • Para mudar uma regra constitucional, especialmente componentes de uma cláusula pétrea, é necessária uma Emenda Constitucional, como prevê a Constituição, e isso cabe ao Congresso Nacional.

  • Não observadas as duas exigências acima, as regras da Constituição Federal têm de ser aplicadas tal como as quis o Constituinte de 1988, não se podendo atirar nos ombros do jurisdicionado responsabilidades que não são suas.

Data maxima venia.

_____________________


Posts Recentes
Arquivos
bottom of page