HÁ MUITO SOBRE QUE REFLETIR
Considerando o foguetório do último sábado; considerando boa parte do que se disse e escreveu no último domingo; considerando a agressividade observada em setores claramente tendenciosos; e considerando a desistência à altura em que manifestada, ficou no ar um forte odor de linchamento. As desistências da hipótese têm as suas regras, precisam ser homologadas para produzir efeitos, com tempestiva oitiva de quem tem, necessariamente, de intervir no feito. Tais desistências não produzem efeitos automaticamente.
O blog está envergonhado, como, possivelmente, estão todas as pessoas deste país que almejam justiça, não truculência. A distância entre um injustiçado — a quem negada a regra constitucional aplicável, negado, logo, por extensão, o direito ao devido processo legal — e um mártir é bem menor do que supõem vãs filosofias. E o mártir, idealizado, pode constituir-se um tiro pela culatra dos linchadores e um componente a mais no estado incerto e nervoso por que passa o Brasil, que tem sede de legalidade, não de linchamentos. Certo senhor, que infelizmente deixou-se levar por excessos, escreveu uma verdade: Quem não sabe história não sabe nada.
A execução sumária, virtual ou de fato, de um criminoso leva a Sociedade de volta à barbárie. Será, dito criminoso, realmente um criminoso? A manifestação final sobre ele já foi exarada? Só há pena, que flutua até a apreciação definitiva do feito e da condenação nele imposta, quando a última palavra é dada; até lá tudo é provisório. E a provisoriedade legal no Brasil atual é de um horror indescritível; existem 292.000 presos provisórios em nossos cárceres que sequer foram julgados. Foram simplesmente presos e esquecidos na cadeia, sem vida, sem direitos, sem futuro, a dignidade pulverizada. A fúria punitiva ultrapassou todos os limites. Você, justiceiro, acha que está a salvo dessa barbaridade, seu filho, seu irmão, seu pai, seu amigo de infância? Ou você é uma das pessoas que vive à cata de uma passárgada para ser amigo do rei, para tanto propondo-se curvar até à mais abjeta indignidade?
A prova, para autorizar uma condenação, deve ser plena e indiscutível, merecendo dos Julgadores o maior rigor na sua apreciação, mormente quando se trata de testemunhas marcadas pela dúvida e pela suspeição geradas pelo interesse em resguardar situações de comprometimento pessoal.
(Apelação criminal N° 39.012, STM, Relator o Sr. Ministro Alcides Carneiro. Deu provimento)
Há recursos demais? Vejamos:
Súmula 282 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 317 do STF - São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
Súmula 356 do STF - O ponto omisso da Decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211 do STJ – Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’.
Os embargos declaratórios não surgiram no mundo processual para mudar sentenças; podem até gerar efeitos modificativos, se do aclaramento de obscuridades que provocam dúvidas, do saneamento de omissões e contradições, da correção de imprecisões materiais a que se presta resultar conclusão diversa daquela alcançada antes do manejo do recurso. Reformar decisões judiciais não é a sua finalidade. Simplificando, mas simplificando muito, mesmo, imaginemos a seguinte situação, de fato ocorrente, senão o legislador sequer pensaria no recurso: Um acórdão é prolatado; na v. peça decisória de única ou última Instância não foi ventilada, decidindo, matéria importante ou decisiva para o deslinde da questão, fechando, para tal matéria, importante ou decisiva, as vias dos recursos especial e extraordinário, com absoluto prejuízo para a parte. É aí que entram os embargos de declaração; para atendimento das exigências das Súmulas 282, 317 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sem os declaratórios, o feito se exaure na Segunda Instância ou na Instância única sem que o direito da parte seja apreciado com a amplitude exigida por qualquer sistema jurídico democrático. E como, em regra, o recurso extraordinário acompanha o recurso especial, mas só segue para o Excelso Supremo Tribunal Federal após o julgamento do especial no Colendo Superior Tribunal
de Justiça, a porta das Cortes Superiores tem de abrir-se no STJ. Muito bem, a parte prequestionou através dos declaratórios, mas, a despeito deles, o Tribunal ‘a quo’ não apreciou, não ventilou, a importante ou decisiva questão proposta. É aí que entram os embargos dos embargos, acrescendo-se que, para recorrer, a parte tem de exaurir as Instâncias Ordinárias; enquanto houver recursos na Instância ela não poderá recorrer de especial ou extraordinário sob pena de ver os seus recursos não conhecidos. E mais: Qualquer forma de execução, mesmo provisória, partida de Instância não exaurida é ilegal, não tem valor jurídico/executório. E mais, ainda: Se o advogado não manejar os declaratórios nas hipóteses aqui ventiladas, poderá sofrer representação na Ordem dos Advogados e certamente terá sérios problemas.
Se você, justiceiro, seu filho, seu irmão, seu pai ou seu amigo de infância se encontrar em uma situação dessa, que pode ocorrer com qualquer um, quer do ponto de vista cível, quer do ponto de vista penal, você gostaria, mesmo, que os embargos declaratórios houvessem sido extintos, não mais existissem?
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