ATENCÃO!!!
Você tem o meu respeito, amigo, pelo excelente profissional que é, mas nada há a ouvir da raposa a propósito do caos e dos bilionários prejuízos verificados; ela patrocinou o arrombamento do aviário e devorou as aves, criando no país um panorama dantesco, antes nunca visto. Credibilidade é como virgindade, uma vez perdida, acabou-se.
“A nova Lei de duplicatas deu, apenas, o direito de cobrança na forma executiva, nada acrescentando à Lei de Falências, especificamente em relação a seu art. 1º. O melhor entendimento, portanto, é aquele que proclama não constituir o título em causa obrigação capaz de fundamentar pedido de falência, com o acréscimo no sentido de que nem por legitimar o título ação executiva (ainda que a especial criada pela nova Lei de Duplicatas), torna-se líquida, necessariamente a obrigação” (4ªCâmara Cível do TJSP, RT 440/107)”.
Foi extensa a controvérsia sobre o assunto; havia uma corrente contrária ao entendimento estratificado na decisão acima. “A outra entende que apesar da omissão da lei deve o título ser considerado como obrigação líquida para o efeito de caracterizar a falência do comerciante”.
“O ilustre Prof. Hernani Estrella, em longo estudo se propõe a demonstrar que a duplicata não aceita é título inábil para a decretação da falência.
“(…): As considerações que precedem nos levam, por conseguinte, à convicção de que a duplicata não assinada não tem, a respeito do sacado, a precisa liquidez de que fala a Lei de Falências. Destarte, a força executiva que lhe confere a Lei n. 436, de 27.1.1969, não basta para torna-la obrigação líquida, a teor daquela lei. É aqui momento de relembrar, segundo a lição de Miranda Valverde, transcrita acima, que ‘não basta ter direito à ação executiva; é necessário que o título protegido por essa forma de ação seja líquido’. E líquido, na acepção do direito substantivo, notadamente para efeitos falimentares, somente pode (ser) a duplicata aceita pelo comprador, ou tornada líquida através da verificação judicial da respectiva conta” (Ob. cit., n. 6; Comentários à Lei de Falências, vol. I, n. 7; Da Liquidez do Título de Crédito na Falência, pág. 146).”
(Apud Paulo Restiffe Neto, Novos Rumos da Duplicata-Duplicata e Falência, 2ª ed., São
Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1975, pp. 32-33)
A controvérsia subiu à apreciação e julgamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, que decidiu pelo Recurso Extraordinário n. 75.543-SP*“que a duplicata protestada por falta de aceite acompanhada de comprovantes da entrega da mercadoria não enseja o pedido de falência”.**
(Idem ibidem, p. 53)
*1. A DUPLICATA NÃO ACEITA, MESMO NO CASO EM QUE HAJA SIDO FEITO O PROTESTO, NÃO SERVE DE BASE AO CREDOR PARA REQUERER A FALÊNCIA DO DEVEDOR. E ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL, COMO SE LE NO RE N. 75.543. A VISTA DE TAL PRECEDENTE, A SEGUNDA TURMA DA CORTE SEGUE A MESMA ORIENTAÇÃO. DOUTRINA SOBRE O TEMA. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE, REFORMANDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, RESTABELECE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE FALÊNCIA BASEADO EM DUPLICATA NÃO ACEITA. (RE 79918, Relator(a): Min. ANTONIO NEDER, Segunda Turma, julgado em 06/12/1974, DJ 04-04-1975 PP-02049 EMENT VOL-00979-02 PP-00647)
**STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 80933 SP (STF)
Data de publicação: 15/08/1975
Ementa:FALÊNCIA."DUPLICATANÃOACEITANÃOLEGITIMAPEDIDODEFALÊNCIA.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Você poderá imaginar que isso nada tem a ver; ao contrário, tem tudo a ver. A manutenção da candidatura do ex-Presidente Luis Inácio provavelmente não é mera renitência. A medida está prenhe de motivações jurídicas, de implicações eleitorais, sociais, legais e morais.
A exposição retro, sucinta, visa a demonstrar o histórico e proverbial repúdio do Supremo Tribunal Federal às celeumas que fragilizem o jurisdicionado. Assim como para a decretação da falência de um comerciante ou industrial é necessária a verificação judicial, por muitas mais e todas as razões é imprescindível a verificação judicial das decisões das instâncias ordinárias antes de atirar-se um ser humano numa prisão, isolá-lo, na realidade, em uma solitária, de certo modo patenteada a finalidade da medida, abatê-lo, destruir-lhe a dignidade, alquebra-lo, demolir-lhe o ânimo, a vontade, uma quase lobotomia “clínica”. A Sociedade brasileira, tudo indica, ainda não se deu conta da gravidade do que está ocorrendo no país. Em determinados contextos isso pode ser instrumento para grupos dominantes afastarem do seu caminho quem os contrarie. Fala-se tanto no uso da força, até de fuzilamentos para resolver os problemas do país!… E, pior, como se a violência em qualquer de suas versões fosse solução para alguma coisa.
Os autos do processo judicial não existem para acolhimento de convicções pessoais, exigem, para uma condenação penal, a prova concludente, irrefutável, que fale por si mesma. Ao ex-Presidente Luis Inácio foi atribuída a responsabilidade por uma duplicata não aceita, à conta da qual sequer foi comprovada a entrega da mercadoria. Há um Recurso Extraordinário pendente de apreciação e julgamento, na linha recursal, ainda, um Recurso Especial. Sua responsabilidade final, real e efetiva apenas se estabelecerá nos termo do Art. 5º, Inciso LVII, da Constituição Federal. Sua liberdade, tolhida do modo como o foi, não é prisão, é cativeiro; e ainda fosse prisão. A ilegalidade e o abuso de poder são gritantes.
Negar o registro da candidatura do ex-Presidente à presidência da República caracterizará nova ilegalidade e abuso de poder passíveis de Mandado de Segurança com impetração no Supremo Tribunal Federal, historicamente refratário a medidas da natureza mencionada e natural fundamentação do remédio heróico para correção da desarrumação absoluta do Estado de Direito gerada por autoridades, propiciando a “grupos terroristas brancos”, disseminados pela Sociedade, a ação nefasta de impedir observe-se a ordem constitucional, com prejuízos insuportáveis para a ordem jurídico/democrática, sem a qual se ingressa no estado de barbárie, a negação total das garantias individuais, a treva institucionalizada. Não se trata, na hipótese, de reexaminar a prova, mas da sua má apreciação nas instâncias ordinárias. Essa é também uma posição histórica do Supremo Tribunal Federal. E essa matéria é do estrito interesse de cada cidadão brasileiro que preza as suas franquias democráticas, o Estado de Direito, e rechaça o cabresto, o látego e a supremacia de quaisquer critérios que não seja a rigorosa e formal observância das regras constitucionais e legais. Não pague para ver, o preço pode ser muito alto.
Uma única decisão, provisória, é da nossa prática jurídica e costume, na nossa ordem instituída, não forma, não faz jurisprudência, especialmente quando em torno dela estabelece-se a dificuldade insolúvel de um empate, apenas decidido mediante solene e venerando voto de Minerva, que, em termos absolutos — necessários em matéria de alta indagação, como isolar ou recolher-se um ser humano à prisão —, não pode estabelecer regra, servindo tão somente ao desate processual do momento, nada mais. Em termos absolutos e estritamente jurídicos a hipótese continua rigorosamente em aberto.
E se, negado nas circunstâncias o registro da candidatura, sobrevier pedido de Segurança, as próximas eleições tornar-se-ão quiméricas, um enorme desperdício de tempo e dinheiro num país perdido pela desordem estabelecida por um grupo de senhores na busca do poder pelo poder, ou, saberá Deus, com que propósito real e final. Já estamos mergulhados na desordem absoluta, sequer republiqueta, não um país democrático, mas uma enorme tribo de selvagens. Por incrível que lhe possa parecer esse é um quadro possível no teatro do absurdo brasileiro, pior do que a situação disparatada em que estamos. Em tal quadro, sempre haverá um pior possível.
_________