PREVIDÊNCIA - ANTICRIME
Constituição Federal, artigo 49
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Constituição Federal, Artigo 58
O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ TERCEIRO – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimento das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As Comissões Parlamentares de Inquérito sempre foram detalhadamente reportadas pela imprensa, chegando a criar-se, à guisa de previsão pessimista, um mantra com relação a elas: Vai dar em pizza.
Quando o projeto de reforma tomou corpo, criou-se uma CPI no Senado para investigar as contas da Previdência. Funcionando a CPI de Abril a Outubro de 2017, em 27 deste último mês foi aprovado o seu Relatório Final, cujo destaque essencial é: Não existe déficit na Previdência. Outras constatações importantes para a abrangente compreensão da questão aconteceram, uma delas de arrepiar os cabelos: As Empresas, os empregadores, devem 450 (quatrocentos e cinquenta) bilhões de Reais à Previdência, não apenas de valores de sua contribuição. Pelo que se lê do Relatório, o déficit alegado deve-se a um tratamento diferenciado das rubricas, que a CPI ajustou para os fins do acerto de suas verificações.
A CPI referida não deu em pizza, encerrou-se com resultados importantíssimos para o país e para os trabalhadores. O titular do blog é um assíduo frequentador do noticiário da noite na televisão; tem, lá, é claro, suas preferências, mas tem também o cuidado de assistir o noticiário em mais de um canal e em mais de um horário. É claro, também, que pode estar enganado, mas não se lembra de haver sido feita justiça ao brilhante trabalho dos membros da Comissão Parlamentar, assim como não se recorda de haver os seus trabalhos sido reportados com a abrangência costumeira; para ser exato, não se lembra de qualquer notícia relativa à CPI e ao tema de seu exame. Faça uma coisa, meu caro leitor: Vá ao Google e digite “CPI da Previdência”. A ferramenta de busca abrirá para você uma ampla gama de fontes nas quais a riqueza de informações é exemplar. Essa é uma medida necessária. De outro modo, um grave registro precisa ser feito, seja, ignorar a importância de uma Comissão Parlamentar de Inquérito e a íntegra de suas conclusões, agir como se o Congresso Nacional não existisse ou não tivesse qualquer peso na condução do país não é coisa de uma democracia. É grave, muito grave.
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O texto também pretende deixar claro que o princípio da presunção de inocência não impede a execução da condenação criminal após segunda instância.
Constituição Federal, Artigo 5°
LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
O titular do blog necessita urgentemente de alguém que lhe ensine, de modo direto e objetivo, sem tergiversações, considerando que a regra constitucional é escorreita e indene de interpretação, além de constituir-se cláusula pétrea não modificável por qualquer meio ou de qualquer modo, como pode alguém, com sentença condenatória confirmada em segunda instância, originária de segunda instância ou com sentença de primeira instância modificada em segunda instância, com recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior e/ou na Excelsa Corte, sem o trânsito em julgado, portanto, de sentença condenatória, inculpável por conseguinte, pode ser levado à prisão a título de execução de condenação criminal. Só se executa sentença transitada em julgado e isso não comporta discussão. Fale-se até de execução provisória, embora ociosamente, mas mesmo tal medida, no Cível, sempre foi cercada de cautelas para não causar prejuízo ao vencido na hipótese de provimento dos recursos interpostos. Falar-se de execução provisória em causa penal, a frio, insensivelmente, é desumano e totalmente divorciado dos princípios que nortearam a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que acabou de completar 70 (setenta) anos, uma preocupação de todas as nações civilizadas que no Brasil foi simplesmente ignorada, compreendendo um retrocesso incompreensível.
(...)
No Brasil, onde esses valores (da DUDH) vêm sendo reforçados, o processo eleitoral vivido em outubro deste ano (1918) foi marcado por discursos de ódio e intolerância, o que alerta para o necessário cuidado em relação à proteção das garantias fundamentais, que não podem ser desrespeitadas sob pena de risco de retrocesso, após décadas de trabalho, incluindo a perda de vidas e de liberdade de muitas pessoas. Os direitos humanos, vale reforçar, englobam direitos civis, políticos, econômicos, culturais, sociais e, inclusive, à paz e ao meio ambiente. (...) (Introdução)
(...)
A Universalidade desses direitos (humanos), dos seus sentidos derivados, significa também isso: não podemos escolher seletivissimamente, à luz da nossa concepção política ideológica, aqueles direitos que vamos proteger, e em nome de cuja proteção vamos nos dar a liberdade de pisotear outros direitos humanos de quem esteja do lado oposto ao nosso (Francisco Rezek, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, ex-juiz da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas).
(Jornal do Advogado da OAB São Paulo – Dez 2018/Jan 2019, páginas 6 e 7)
O projeto anticrime. Estamos em face de um documento que busca atribuir validade a provas obtidas por meios ilícitos, que busca acabar com a intimidade do cidadão, que busca eliminar de vez a presunção de inocência, abrindo caminho para o arbítrio de uns poucos. É um documento que agride com toda a sem cerimônia uma das mais abrangentes e avançadas Constituições do mundo, um documento nacional que traz em si a marca da Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma conquista do mundo civilizado que incomoda uma quantidade de pessoas. O projeto anticrime é um típico documento de exceção que tenta estabelecer correlação, inexistente à luz do melhor direito e do melhor modelo de verdade, entre o crime organizado, a corrupção, endêmica, e os problemas sociais. Leis já as temos, crime organizado se combate com inteligência, polícias bem equipadas, bem treinadas e bem pagas; a corrupção é facilitada, e muito, pela incompetência administrativa para montar eficientes sistemas de controle, e os problemas sociais são consequência do desinteresse oficial pelo homem comum, não-elite, uma deformação histórica no Brasil. O que traz o projeto em seu bojo é manifesta inclinação para o autoritarismo, cujos passos sempre caminham no sentido do cerceamento coletivo de direitos.
O país não está precisando de projetos bombásticos, especialmente se prenhes de armadilhas; está precisando, sim, de medidas econômicas específicas e efetivas que propiciem trabalho e ponham comida na mesa dos seus milhões de famintos.
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