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OS ESTADOS FEDERADOS


PROTAGONISTAS, NÃO COADJUVANTES OU EXTRAS

ANTECEDENTES:

Algo como 20 (vinte) milhões de contribuintes diretos fora do mercado de trabalho contributivo da Seguridade Social e cerca de ¼ (um quarto) da população do país fora do mercado consumidor sugerem ser este um bom momento para discutir a Previdência, especialmente à vista de uma proposta altamente polêmica? Some-se a isso o fato de tratar-se de uma estrutura segmentada na qual nem todos os segmentos são deficitários.

Ninguém, existencialmente, mora, vive, trabalha, ri, chora, é feliz ou infeliz, tem filhos e os cria e educa, usufrui ou se torna um solitário da solteirice ou da viuvez, e, especialmente, é pobre ou miserável na União Federal, aqui entendida como o núcleo da República, cuja organização político-administrativa é federativa, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição Federal (Artigo 18), sendo vedada a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si (Artigo 19-III). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (Artigo 24-XII). No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados, que será legislativamente plena, para atender as suas peculiaridades, quando inexistir lei federal sobre normas gerais (Artigo 24, Parágrafos primeiro, segundo e terceiro). São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam constitucionalmente vedadas (Artigo 25, Parágrafo primeiro).

É constitucional, legal e irrenunciável, e mesmo indutivo, que os Estados, como membros autônomos da Federação, intercedam em matérias que se possam convolar normas gerais e em face de pretendidos comandos constitucionais geradores de pobreza ou miséria, configuradas distinções e preferências constitucionalmente vedadas, aí implicada a diversidade de tratamento sobre a mesma matéria relativamente aos cidadãos em geral, especialmente quando se trate de obrigações e direitos previdenciários, sobrecarregando a uns e beneficiando outros (CF, Artigo 5º, caput: todos são iguais perante a lei), notadamente quando tais sobrecargas, decorrentes de critérios distintivos e preferenciais, se refletirem diretamente sobre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na forma de agravamento das condições financeiras e econômicas das populações, com consequências fatalmente negativas em sua saúde, que, em termos realistas e notórios, já é precária. Tornar miseráveis os valores de aposentadoria é condenar à doença, à infelicidade e, sem exageros, à fome, que já, também, não é estranha aos brasileiros das camadas desfavorecidas da Sociedade.

Estados e Municípios, não a União, governadores e prefeitos sofrerão as consequências da “miserização” dos aposentados de sua área. A capitalização perde rotineiramente para a inflação, só beneficia quem não é dono do dinheiro e corrói gradativamente, com o passar do tempo, sua substância, importando verdadeiro ato danoso contra aqueles que, na hipótese, trabalharam duro para ganhá-lo. Há modos seguros —que preservam os donos do dinheiro de sua propriedade e rendimento total, mantendo-o sob seu controle —de isentar a União da responsabilidade por aposentadorias sem expor os segurados à exploração, provendo-os, ao contrário, de recursos para uma aposentadoria decente, além de, “um detalhe” relevante, colocar em circulação, beneficiando a Economia e o Brasil, os recursos gerados pelo trabalho dos seus cidadãos.

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