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A REFORMA (REPUBLICAÇÃO)


— “NÃO PENSE QUE ESTÃO PRESTANDO ATENÇÃO EM VOCÊ”.

— IMAGINA SE ESTIVESSEM!...

É OPORTUNO? É CONSTITUCIONAL?

REFERÊNCIA: Jornal da advocacia da OAB SP —Março - 2019 — Pp. 12 e 13

Algo como 20 (vinte) milhões de contribuintes diretos fora do mercado de trabalho contributivo da Seguridade Social e cerca de ¼ (um quarto) da população do país fora do mercado consumidor sugerem ser este um bom momento para discutir a Previdência, especialmente à vista de uma proposta altamente polêmica? Some-se a isso o fato de tratar-se de uma estrutura segmentada na qual nem todos os segmentos são deficitários.

O Brasil não explodirá, nem o sistema entrará em colapso a curto prazo se a reforma proposta da Previdência tiver reduzido por no mínimo seis meses o seu ritmo de apreciação e revisão, havendo toda a atenção de ser voltada para os segmentos deficitários, cuja equação deve ser equilibrada interna corporis, sem sobrecarregar os segmentos comprovadamente superavitários. Como observou José Roberto Sodero Victório, presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB SP, o sistema é contributivo e obviamente retributivo, ou seja, à contribuição temos o paralelo da retribuição, objetivada na concessão dos benefícios, quando cumpridos os pressupostos de sua concessão.

É fatal, assim, a inferência de que cada segmento tem de constituir um universo próprio contribuição/ retribuição, resultando profundamente injusto que os segmentos que se bastam sejam de qualquer modo onerados por déficits que não são seus.

Não se determina com precisão as causas, nem se há de tentar corrigir, durante o incêndio, o seu fato gerador. É absolutamente necessário apagar-se primeiro o incêndio para só depois perquirir-lhe as causas reais, afastada a dialética, e fazer as correções a se imporem.

Desempregados e desesperançados, subempregados e trabalhadores informais têm primeiro de comer e agasalhar-se adequadamente, ter-lhes devolvidas a dignidade e a capacidade contributiva que ajustará os números, colocando-os em figuras realistas e hábeis para propiciar decisões acertadas. Isso ocorrerá quando tiverem trabalho, renda, consumirem e contribuírem para a Seguridade Social, para a Previdência.

Os fundos da Previdência, formados pela contribuição dos trabalhadores e demais rubricas implicadas, não podem ser estáticos, nem gerar ganhos para o mercado financeiro por meio de um sistema de capitalização que não lhes aproveitará. Esses fundos devem ser aplicados nos mesmos moldes da Previdência Privada ou Fundos de Pensão, com os ajustes e controles necessários, e especialmente direcionados para as grandes obras de infraestrutura, das quais o país necessita, produzindo riqueza, fortalecendo seu vetor atuarial e gerando empregos, destravando de vez a Economia.

"A argumentação do déficit previdenciário é discutível (…), mas do ponto de vista lógico há uma defasagem entre o discurso e a coerência real. Vejamos: se há déficit previdenciário, por que não cobramos uma dívida que hoje chega a R$1 (um, extenso do blog) trilhão dos maiores devedores da Previdência? Se há deficit previdenciário, por que damos anualmente mais de R$100 (cem, extenso do blog) bilhões de desonerações fiscais? Se há déficit previdenciário, como o governo retira do orçamento da Seguridade Social 30% (trinta por cento, extenso do blog) para gastar da forma com que deseja, a chamada Desvinculação da Receita da União (DRU)?"

(José Roberto Sodero Victório, Jornal da Advocacia da OAB SP, Março de 2019, Página 13)

Saltam aos olhos as inconstitucionalidades da proposta apresentada, um cavalo de Tróia que desconstitucionaliza a relação previdenciário/social e altera o princípio da repartição para um perverso sistema de capitalização, com todas as desvantagens dessa modalidade de aplicação, que transformaria os aposentados, no conjunto das necessidades humanas básicas, em um contingente de miseráveis. Ainda assim se chegassem à aposentadoria, transformada em miragem a reboque de uma idade mínima inatingível do ponto de vista de garantia de emprego e consequente contribuição previdenciária, já que o próprio IBGE aponta que menos de 1% (um por cento, extenso do blog) da população ativa possui 65 (sessenta e cinco, extenso do blog) anos ou mais, ou seja, a maioria dos segurados do sexo masculino não conseguiria se aposentar, confrontando o princípio constitucional da reciprocidade contributiva, esclarece José Roberto Sodero Victório (idem ibidem).

Que registra mais:

Do ponto de vista constitucional, várias são as questões que podem levar a discussões perante o Supremo Tribunal Federal. Dentre elas: a necessidade de uma constituinte para alterar o sistema de repartição para um sistema de capitalização e não uma PEC ou Lei Complementar (idem ibidem)

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