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REFLITAMOS, REFLITAMOS... A TERRA E A SUBSTANTIVAÇÃO DA VIDA


ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

STJ – HC 216996/BA – 6a Turma – [...] Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao artigo 288 do Código Penal, ocasião em que também foi reduzido o aumento previsto no parágrafo único. Assim, por ser lex mitior nesse ponto, deve retroagir para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, por força do disposto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal [...]. Relator: Rogério Schietti Cruz – Publicação 01.10.2014.

ESTADO DE DIREITO

Estado de direito é característica jurídica sob a qual todos se submetem à lei, passando pelo homem e alcançando o poder público em todas as suas manifestações e facetas. O estado de direito está, assim, ligado ao respeito à hierarquia das normas e dos direitos fundamentais, condição do indivíduo em face do poder em quaisquer de suas formas, cujas ações se devem pautar pela estrita observância da ordem jurídica, com perfeito equilíbrio entre a lei e o poder do Estado, por ela limitado.

RECOLHIMENTO À PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA REGIONAL.

Absolutamente valioso o comparecimento do Sr. Ministro Gilmar Mendes, do STF, ao Roda-Viva da última segunda-feira. Antecipação de cumprimento de pena é figura absolutamente estranha ao Estado de Direito, como é, de igual modo, a delação premiada.

Por primeiro, há de se ter em conta os direitos característicos da pessoa natural, base de, e ponto de partida, para todos os ramos do direito. Os direitos característicos da pessoa natural nascem com o homem e com efeito intertemporal, assim como os seus deveres.

As normas de direito intertemporal constituem elemento fundamental de eficácia da lei no tempo, servindo ao princípio da estabilidade das relações humanas, aplicando-se extensivamente às normas processuais, cristalizando o complexo de atos inseparáveis uns dos outros e mantendo a inteireza do fato convolado em relação jurídica, que não poderá sob qualquer pretexto ser modificado à pena de sua descaracterização e, mesmo, provocar-lhe inimputabilidade, laivos sequer existam de ilegalidades.

Prevalece a ultra-atividade dos fatos verificados em tempo anterior na hipótese de situações jurídicas somente questionadas legalmente em tempo futuro, sobrelevando, por essa via, as definições legais da época de sua prática.

Os princípios dedireito intertemporal preponderam em cada lugar e circunstância, sendo oponíveis a todos e a qualquer inter-relação contextual que acompanhe um fato ou seus desdobramentos. Incondicionais e absolutos quando definidos em lei, os direitos, deveres e responsabilidades atribuem ao ser humano a característica de ente jurídico por sua estreita conexão com a vida, com as liberdades individuais e coletivas, com a dignidade e com a honra. Entra nesse ponto a estabilidade jurídica, condão da lei a manter a ordem constituída em iguais termos, assentados no direito, anterior a ambas, conferindo-lhes validade e estabelecendo uma necessidade erga omnes inelidível e inalienável. Essas regras devem estar presentes como princípio orgânico das Sociedades a reger os indivíduos em sua interação com o eu coletivo por natural projeção de cada um na realização do objetivo comum, é dizer, os direitos e deveres de cada um, sem exceção, devem concorrer para a ordem do todo social.

A Sociedade, pois, desenvolve-se por meio de interações nas quais os seus membros desenvolvem atributos específicos tendentes ao fim coletivo.

A vida aperfeiçoou-se pela movimentação seletiva dos organismos mais simples no sentido de se tornarem mais complexos, como do modelo evolutivo, organizando-se a partir de seres menos perfeitos e percorrendo um longo caminho antes de produzir os seres superiores compreendidos nas Sociedade civilizadas. Falha à espécie o indivíduo alheio ao curso da evolução, que despreza as regras sociais de finalidade ao se permitir comportar como um selvagem de lustrosa casca grossa, caso em que a Sociedade a que pertence é colocada no modo primitivo pelo qual é praticado o canibalismo moral, ético e legal consistido no entredevorar-se de selvagens ou no abuso de privilégios ou da força.

O direito não produz efeitos apenas nos tempos vertentes, nas condições presentes, mas, e essencialmente, subordinando as relações jurídicas pretéritas. Atos praticados em conluio no tempo passado, e no período de sua imputabilidade, não se desnaturam no tempo presente sob pena de corromper a segurança jurídica e descaracterizar o estado de direito. A apreciação no presente de fato passado deve obedecer ao que o caracterizou no tempo de sua prática, a ele aplicando-se a definição e o direito que lhe foi contemporâneo.

Isso é direito inter-temporal, a ser necessariamente observado, pena de elidir tortuosamente responsabilidades e fatos que não podem ser ignorados por qualquer Sociedade a se querer civilizada e justa se trata os seus membros de forma seletiva ou negligente.

 

(...)

Foi há três e meio bilhões de anos.

Aminoácidos linearmente dispostos em colônias povoaram o líquido salobro saturado de sais de ferro derivados do magma, pouco mais que unidades agrupadas com pequenas porções de substâncias protéicas, sem interação com elas, representando um esboço de sistema sem condições de operar a combinação causal de elementos existente nas interações químicas estáveis; esses rudimentos de colônias agregaram nucleotídeos, parentes próximos dos aminoácidos, formando uma espessa sopa fermentada por elementos orgânicos, evitando a dispersão de seus componentes, depois combinados num composto molecular cujos átomos, excitados por descargas elétricas, ferveram em uma espuma da qual surgiram as proteínas. O processo não se interrompeu.

O hidrogênio, um dos elementos químicos mais comuns, feito dos menores átomos existentes, matéria prima da quase totalidade dos produtos elementares, reagiu com as substâncias do fermento e nele fixou íons de hidroxila,

o íon é um átomo ou composição atômica de carga elétrica negativa ou falho dela

fazendo surgir os ácidos carboxílicos, grupamento funcional dos ácidos orgânicos, uma extensa cadeia de carbono. De forma peculiar, a manifestação de um novo elemento num quadro químico estável provoca reações que alteram drasticamente o modo pelo qual se combinam os seus elementos, alterando a cadeia reativa e afetando o equilíbrio das aglutinações químicas. No que nos interessa, os ácidos carboxílicos provocaram reações das quais surgiu uma espuma gelatinosa feita de grupos fosfatos, bolhas de lipídios, bases nitrogenadas e açucares, polimerizando os nucleotídeos para constituir novos grupamentos estáveis de átomos, as moléculas, que depois de submetidos à polimerase,

Catalização enzímica, produtora dos ácidos nucleicos em ambiente propício criado pela manifestação do novo elemento, na hipótese o nucleotídeo, do ácido nucleico a ser produzido

definiram-nos quimicamente como aglutinações moleculares completamente diferentes de quantas obtidas até aquele estágio, elementos de propriedades rigorosamente distintas das construções existentes, as mais simples das moléculas capazes de se reproduzir, o RNA (ribonucleic acid, ácido ribonucleico) e o DNA (desoxyribonucleic acid, ácido desoxirribonu-

cleico), combinados para criar as primeiras células, anucleadas, destituídas de núcleo individualizado, que compuseram as estruturas unicelulares de algas e ciliados para desempenhar, basicamente as algas, papel fundamental na substantivação da vida no planeta. (…)

(…)

 


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