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CLÁUSULAS PÉTREAS SÃO INTOCÁVEIS


Didaticamente:

Constituição Federal, Art. 60, § 4º

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir —

I. ………………………………………………………………………………….

II. …………………………………………………………………………………

III. ………………………………………………………………………………….

IV. Os direitos e garantias individuais.

(CF Art. 5º – Grifo do blog)

O trecho grifado fixa o caráter pétreo da cláusula constitucional. Os incisos do parágrafo são intocáveis, inadmitidas, mesmo, pura perda de tempo, quaisquer digressões em torno do que dispõem. Nem sempre digressões são perda de tempo, ajudam em alguns casos a melhor se compreender um problema; no caso do parágrafo 4º do Art. 60, no entanto, a Constituição é concisamente direta: Nenhum dos seus incisos será objeto de deliberação, logo, não há razões, nem espaço, para divagações, pretextos, subterfúgios, nada há a ser postulado, explicado ou compreendido.

Apenas uma Assembleia Constituinte pode rever as cláusulas pétreas da Constituição do Brasil, oportunidade, também, para extinguir absurdos privilégios de castas a inviabilizar o país.

O movimento iniciado quando das eleições presidenciais de 2014 trouxe em seu bojo o enunciado que informou aberto desrespeito e a disposição de desmanche das Instituições: Não se reelegerá, se eleger-se não toma posse, se tomar posse não governa. Reiteradas foram as tentativas de mudar por vias oblíquas a orientação constitucional, estabelecendo o caos e promovendo o autoritarismo, projetado em todos os sentidos e direções. Uma onda de desinformação, meias-verdades e promessas irrealistas tomou de assalto o país. Até chegar o tempo das eleições de 2018, tempo de esperanças para a imensa maioria da população, mas também de medo para a intolerância, para a incapacidade de conviver com os opostos.

O inciso pétreo de número LVI da Constituição Federal foi posto sob fogo pesado; de modo aberrante, postulou-se a admissibilidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos, uma confissão de culpas e de métodos não ortodoxos. A Constituição, a lei, era vista, assim pareceu, como coisa de tolos que acreditavam em teorias, não era coisa para os agentes das mudanças a se desenharem. O desmantelamento institucional e constitucional do país já não exibia, apenas, contornos ideológicos; assumiu com a mais rara desenvoltura o caráter perverso de ideologia, uma ideologia totalitária e destrutiva.

Negada a revogação do inciso LVI, os esforços concentraram-se na revogação da presunção de inocência. O inciso LVII do Art. 5º, pétreo, da Constituição Federal passou a ser apresentado à população brasileira como o grande vilão das nossas suspeitas ambiguidades. O tempo correu, a verdade constitucional prevaleceu. Digressionar sobre o inciso LVII é sofístico, mera divagação; o que define a questão não é o inciso LV, a ampla defesa não é fim, é meio, defesa não se nega, não é favor. A pedra angular do inciso LVII é a presunção de inocência, impossível de ser mudada sem ferir o sagrado princípio de que culpado será somente quem tiver sentença penal transitada em julgado. Todo o resto é sofisma. Sem trânsito em julgado não há pena e não se pode atribuir provisoriedade de execução a algo que não existe. Execução provisória de sentença penal é algo de tal modo aberrante que causam espanto manifestações nesse sentido, além do que execuções provisórias exigem cauções para garantia do executado na hipótese dos recursos, que não são poucos, serem providos. A fúria condenatória não pensou nisso, ou não quis fazê-lo? O importante é, ou era, condenar?

É necessária uma tomada geral de consciência a partir do fiasco das tentativas do último fim de semana de mais uma vez ganhar no grito. Assiste-se agora ao inimaginável e ingrato desiderato de emendar uma cláusula pétrea da Constituição Federal por meio de modificação de um dispositivo de lei federal, infra-constitucional. É inacreditável haver quem pretenda o Código de Processo Penal se sobrepondo à autoridade da Constituição Federal; é o CPP que tem de se subordinar ao Estatuto da República, não este ter elidida uma sua cláusula pétrea por regra arbitrária da legislação penal. A insistência nesse propósito descabido recende a tentativa de subverter a ordem constitucional brasileira, o que é grave, gravíssimo.

 

No dia de celebração de sua consciência, minha emocionada homenagem aos heróis negros que, supliciados, desprezados e historicamente injustiçados ajudaram, e muito, a construir com braço forte e ânimo inquebrantável este país.

O blog pede licença para incluir neste preito de gratidão Ms Patricia, sem acento no primeiro ‘i’, Liseur Sellers, de sólida formação e experiência, uma criatura do mundo, o humanismo personificado, uma advogada.

 


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