INCONSTITUCIONALIDADES EM TEMPOS ORÇAMENTÁRIOS
NÃO TEMOS CONSTITUIÇÃO DEMAIS, TEMOS CONSTITUIÇÃO DE MENOS
Cotejando-se nossa realidade atual, resultado de longo processo de deterioração social e impropriedades administrativas e econômicas, com o Artigo 3o. da Constituição Federal, chega-se à inarredável e estranha conclusão que o Brasil é um país inconstitucional. Feita a constatação, não faltarão vozes a se levantarem em acusações contra o Supremo Tribunal Federal, responsabilizando-o. Não é assim; o Judiciário, por qualquer dos seus Órgãos judicantes, só se move quando provocado. O feito judicial em todos os níveis começa por iniciativa da parte, cumprindo ao Estado impulsiona-lo, decidi-lo e garantir-lhe a satisfatividade. Não lhe cabe inicia-lo de moto próprio ou por avocação. O enunciado anterior o declarava literalmente: Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. Assim, se há responsáveis pela situação absurda a que chegamos, além dos governante, esses somos nós, cada um de nós posicionado nos limites da lei quanto aos problemas existentes, omissos e desinteressados que sempre fomos da construção de um país decente e digno.
Nenhuma Instituição, Entidade ou Empreendimento cumprirá o seu papel quando movido em desacordo com os seus objetivos, a se realizarem mediante planejamento adequado convertido em Orçamentos elaborados e cumpridos como planos de trabalho, sem concessões que os modifiquem ou os tornem inócuos. Nossa tradição nesse sentido não é muito animadora.
Não temos gosto pelo planejamento; nossos governos têm gosto especial pelo improviso ou se encantam com ideias próprias em nada parecidas com as prescrições constitucionais pertinentes. Orçamentos devem servir à Administração como ferramenta de trabalho e resultarem de planificação de longo prazo com sensibilidade para o intangível e intactos, inalterados em sua essência, apenas corrigidos e aperfeiçoados. Orçamentos elaborados somente em função de receitas e despesas não são Orçamentos, são fluxos de caixa, que hão de suceder ao Orçamento propriamente dito, dando expressão financeira ao documento, de expressão econômica por natureza e função gerencial, de gestão. O Orçamento é um roteiro. Metas governamentais devem surgir do consenso de ideias que de início podem ser conflitantes, opostas, mesmo, mas sempre discutidas no sentido da uniformidade pela conciliação das contradições em respeito e homenagem ao interesse nacional a ser inflexivelmente buscado sob o patrocínio do contraditório a serviço do bem comum. O Orçamento não pode ser um amontoado de números fixados pela necessidade de atender a obrigações distorcidas e extorsivas que pouco têm a ver com os objetivos fundamentais do Ente em consideração; ele precisa ser um roteiro operacional fundado em regras apropriadas à finalidade, ungidas pelas regras constitucionais concernentes quando se trate do ente nacional republicano.
O ponto de partida para o planejamento orçamentário do Brasil está no Artigo 3o. (TERCEIRO) da
Constituição Federal, a filosofia orçamentária tem de estar em consonância com os objetivos fundamentais da República; qualquer planejamento não dirigido à construção efetiva e imediata de uma Sociedade livre, justa e solidária, à garantia do desenvolvimento nacional, à erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, à promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação estará irremediavelmente maculado pelo desvio de finalidade, pela inconstitucionalidade, uma traição aos princípios básicos da República, peça aleatória apenas destinada à manutenção de desigualdades e atendimento de interesses, modo de subordinar a força de trabalho à manutenção e garantia de privilégios, realidade nacional esboçada com as regras de 1891, construída no século 20 e elevada aos mais perversos extremos nos últimos 5 anos deste século 21.
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