EFEITO COLATERAL PARTE 2
EFEITO
COLATERAL 2
Liberdade individual e liberdade de imprensa confundem-se com a democracia, fundem-se num só corpo. Nesse campo de ideias, os valores democráticos e os direitos humanos são agendas naturais em Sociedades decentes. Nelas, ter trabalho é direito, não um fator aleatório; sem ele não há liberdade individual, a dignidade é abalada. Homens e mulheres que não se podem sustentar, pessoas famintas, miseráveis, não são livres, fazem o que lhes exige o estômago, o que lhes é imposto pela necessidade básica de comer, sobreviver.
O Texto de hoje é um desdobramento natural do texto da última semana. As gentes em geral têm dificuldade em se situar face à hermética atualidade brasileira; salvo uns poucos, ninguém sabe com um mínimo de acerto o que realmente está se passando, tais a esquisitices a que se assiste e se ouve, figuras e imagens até há pouco sobranceiras se dissolvendo. O que há, afinal, por trás de tudo isso?
Então é assim, este é um texto de utilidade pública, para não-especialistas, hipótese do devido processo legal precisamente aplicado que produz verdades inafastáveis, a considerar, realisticamente, que produzir verdades no Brasil de hoje resulta em alguns incômodos, mas vale a pena! Questão de dignidade.
PARADIGMA:
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
(Constituição Federal, Artigo 220 e parágrafo primeiro)
O blog recomenda a leitura e análise do Acórdão STF proferido na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Ao longo da peça, o Supremo, entre outros pontos importantes, decidiu que não cabe a imposição de qualquer limite à liberdade de expressão, nos limites da lei; que o direito à informação e a liberdade de expressão não podem ser incluídos no segredo de justiça por gozarem de autorização constitucional, com a consequência jurídica imanente de que o poder de cautela não se pode converter em via para a censura, do modo mesmo que a atividade jornalística e os veículos de comunicação em geral não podem também ser incluídos no segredo de justiça, presente o fato de tratar-se a liberdade de imprensa de um direito superior de interesse pleno da Sociedade como um todo.
À Decisão na ADPF 130 foi atribuído efeito vinculante, que obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e o Poder Executivo, pairando ainda nesse universo o efeito erga omnes, que tem eficácia contra todos quanto à parte dispositiva da Decisão, no passo em que o efeito vinculante confere eficácia absoluta às Decisões do STF, vinculando não somente a parte dispositiva, mas também quaisquer regramentos emanados dos fundamentos adotados como razão de decidir. Qualquer desacato à força vinculante desafia a medida cabível para fixar e restabelecer a autoridade do Excelso Pretório.
A só e mesma leitura da Ementa — síntese do Acórdão, que o antecede — é já, em si, uma rica fonte de regramentos que fixam o alcance da Constituição quanto à matéria decidida, seus antecedentes e reflexos. De leitura fácil, direta e objetiva, deveria ser amplamente divulgada como magistério aos interessados na melhor compreensão da norma constitucional que sustenta o arcabouço do Estado de Direito, a democracia.
Quanto ao mais,
São tantas as vergonhas, que enrubesço,
Tão poucas as verdades, que emudeço.