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ORDEM PÚBLICA & ORÇAMENTO

Publicado em 06 de julho de 2020 — Revisto

IMPROPRIEDADES E

INCONSTITUCIONALIDADES EM TEMPOS PANDÊMICOS E ORÇAMENTÁRIOS

1 — As Instituições do país estão há 5 anos sob intenso fogo demolitório; não piore o que já está muito ruim. Ou você é mais um profeta e ativista do caos?

2 — Não temos Constituição demais, temos Constituição de menos



O Brasil, por suas Instituições, não se pode esquece que existe o Inciso LVII do Artigo 5° da Constituição Federal, que o dispositivo é uma cláusula pétrea e que cláusulas pétreas só podem ser modificadas ou suprimidas por Assembleias Constituintes. Não fosse assim não seriam cláusulas pétreas. Não cabem relativismos numa questão como essa, da mais alta indagação. PEC’s visando modificá-las são desperdícios e desvios de finalidade das atribuições Congressuais; decidir em sede tal gera deliberações nulas de pleno direito, inconstitucionais, que não podem produzir efeito posto alcançadas por meio de medida sem o indispensável estofo constitucional/jurídico/legal.

Outrossim, a osmose de regras do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos da América, em que a maioria republicana/conservadora ou democrata/progressista pode mudar os rumos institucionais do país, não tem qualquer chance válida de contaminar o ordenamento constitucional brasileiro. Pela limitação constitucional de caráter positivo defluída de uma Carta Constitucional restrita e básica, cumpre histórica e funcionalmente aos juízes americanos a suplementação do documento, o que finda por conferir-lhes funções legislativas, não sem queixas e vigorosos reparos da Sociedade do país. No Brasil, a tradição e a regra jurídico/constitucional é diametralmente oposta; o texto da nossa Carta Magna é impositivo e direto, não admite desvios de suas prescrições e repugna-se com tendências pessoais de qualquer natureza, gênero ou grau, todos e qualquer um subordinados à sua autoridade, afastadas as lucubrações e as inclinações pessoais, ignorados os “veja bem…” e seus subterfúgios tendenciosos.

Aos juízes do nosso Supremo Tribunal não compete modificar a Constituição, que juraram defender, devendo esse princípio ser particularmente aplicado às cláusulas pétreas. Legislar não é da competência da Corte, mesmo porque à atividade mesma de legislar falece competência para modificar cláusulas constitucionais pétreas, matéria exclusiva da Assembleia Nacional Constituinte, que paira sobre a nação embora dissol-vida pela promulgação das regras constitucionais de sua estrita competência. Notam-se comportamentos, e procedimentos, que se parecem haver esquecido de que a Assembleia é uma Instituição republicana permanente, convocada e reunida apenas quando a pauta nacional constitui-se de questões fundamentais da República. Modificam-se as datas de suas reuniões, mudam os nomes dos seus membros, mas ela prevalece como marca indelével e espírito formador republicano, a serem intransigente-mente protegidos de aventureiros por seus juízes supremos com a percuciência do seu notável saber jurídico/constitucional e a autoridade de suas atribuições.

Não se há de procurar culpados por erros, há de se reparar os equívocos; e se houver quem insista, por mero diletantismo ou compulsão de apontar dedos, em atribuir culpabilidades, a busca deve ser encetada junto aos responsáveis básicos pela observação rigorosa da lei ordinária, infraconstitucional; o mínimo que se espera dos seus aplicadores e fiscais é a manutenção de um follow-up das prisões preventivas, devendo os próprios fiscais requerer a liberdade dos detidos quando a medida ultrapassar os prazos da lei, tornando-a ilegal. Aos amnésicos se há de lembrar que vivemos o Estado de Direito sob o qual ninguém pode ser preso ou mantido na prisão sem observação do devido processo legal, que não compadece a arbitrariedade de prisões sem os fundamentos da lei.

E, se num exagero de zelo, ou pelo que seja, insistir-se no desrespeito ao magistério supremo, que se utilize ao menos argumentos derivados da jurisprudência do Tribunal; de tempos, a Corte firmou posição no sentido de não conhecer de procedimentos pleiteando em face do direito adquirido sob o fundamento de que a matéria transita pelo artigo sexto da Lei de Introdução ao Código Civil, infraconstitucional, falecendo-lhe, portanto, competência para apreciá-la. Se interesses outros, que não a manutenção da ordem constitucional e jurídico/legal, tentam prevalência, diga-se, na extensão máxima e de passagem, que S.Exª, o Relator, poderia ter declinado da competência de apreciar o pedido ao mesmo fundamento porque a Corte não aprecia pleitos envolvendo o direito adquirido. É forçar, sobremodo, interpretações, mas essa é uma prática que tomou conta do país.

Diferentemente da crítica serena, franquia constitucional que não cede a inclinações autoritárias, a agressão grosseira e desrespeitosa a magistrados por aplicar a lei ao caso concreto põe a descoberto o propósito de atirar a opinião pública contra os tribunais, promover a baderna social e implantar a lei da selva para dela tirar proveito. Desconfie sempre de quem faz isso. Você sempre poderá sair de perto ou usar o controle remoto. O nosso sistema legal é de direito positivo — conjunto de leis e normas objetivas e obrigatórias, cujo cumprimento é garantido pelo Estado — no qual não cabe a regra the judge makes the law, operante em Estados policiais disfarçados de Estados democráticos, cujos agentes matam cidadãos, por coincidência negros, desarmados ou imobilizados, assassinam-nos publicamente, na certeza de que não pagarão por seus crimes tais os labirintos oficiais criados para não puni-los. Temos gente por aqui que em sua glória efêmera sonhou com isso e, vez ou outra, quando lhe dão voz, insiste no assunto.

Ninguém pode ser mantido preso sem culpa formada e quando a lei impõe a intervalos a revisão das prisões preventivas, que deveriam desaparecer de vez do nosso ordenamento por se constituírem caminho para a perseguição política ou pessoal e para calar quem não reza pelo catecismo de tendências ditatoriais e arbitrárias. Já se pleiteou no Brasil a utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos, caminho para a utilização de provas forjadas. A tecnologia alcançou grau tão elevado de desenvolvimento que qualquer um, com a assistência de especialistas em falcatruas, pode “provar” o que bem lhe sugira sua mente deformada e criminosa.

Há, de anos, cerca de 350.000 (trezentos e cinquenta mil) presos “provisórios” no Brasil. É preciso dizer-lhe mais alguma coisa, cidadão? Isso é ignominioso, uma desonra que provoca horror e deveria envergonhar qualquer Sociedade que se pretenda civilizada. O mínimo que se espera dos responsáveis pela melhor aplicação e cumprimento da lei, insiste-se, é que mantenham um follow-up das prisões preventivas e que os fiscais da lei estejam atentos para elas, requerendo a liberdade do preso quando a preventiva exceder o prazo de revisão, tornando-a ilegal. Repetindo, a rigor não deveria haver prisão preventiva, mas somente prisões provisórias em hipóteses da mais absoluta relevância e na possibilidade real, devidamente comprovada, de que, em liberdade, o acusado poderá obstruir as investigações, colocar em risco testemunhas, promover a destruição de provas, etc. Que os órgãos competentes investiguem e provem, cabalmente, as imputações feitas no prazo regular, computadas as prorrogações judicialmente concedidas a pedido, devidamente justificadas.

A prova para tirar do cidadão a liberdade, o mais precioso bem humano, em sede de prisão provisória, afastada definitivamente a cilada da prisão preventiva, tem de ser categórica e produzida de plano, como a demonstração inconteste no remédio heroico do Mandado de Segurança, sem tergiversações e sem shows midiáticos, bem de tamanho valor que não cabe ser subtraído sem o trânsito em julgado de competente sentença penal condenatória, de resto um mandamento constitucional.

A prisão preventiva, como a prisão após julgamento em Segunda Instância, não o afirmamos, lembramos, é passível — afinal somos todos meros seres humanos — de utilização para afastar do caminho desafetos do Sistema, independentemente de culpa, até porque culpado, como dispõe inelidível regra constitucional, apenas é o condenado com sentença passada em julgado.

É preciso parar de brincar com a vida e com a liberdade das pessoas; quem quer, de fato, ver punidos os transgressores da ordem legal que faça o seu trabalho direito ou não aplauda arbitrariedades e o maltrato da lei. Renova-se, vivemos o Estado de Direito, graças a Deus e aos homens de bem deste país!

Finalizando na primeira pessoa: O Estado de Direito, a lei, o respeito ao cidadão estão de tal modo aviltados no Brasil que, dando o meu testemunho em mais de uma oportunidade, tenho falado aqui no blog do habitual monitoramento dos meus computadores e da copiagem de tudo o que neles é produzido, o que é feito de forma quase ostensiva e desassombrada. Na manhã da última segunda-feira, bem cedinho, eu estava revisando o podcast de uma balada que compus há bastante tempo e chamei Saga de Boiadeiro, incluída no meu livro Deus, Um Alvo — Quem foi o Outro?, ainda inédito. Quando recoloquei fotografia e tópicos, deslocados, na posição correta, o processador de texto que uso, LibreOffice, um senhor aplicativo, sinalizou sua copiagem. Enquanto escrevo este texto, os seus trechos mais sensíveis estão sendo copiados, especialmente aqueles em que falo da prisão preventiva, etc.. Sente-se claramente que a copiagem é feita por razões políticas, conclusão a que chego mais propriamente pelas reações percebidas nas minhas raras saídas de casa sempre que discordo mais abertamente do status quo. E está ainda bastante claro que essas pessoas (trata-se de um grupo delas) estão muito próximas de mim. Há mais, muito mais, um assunto, porém, que está sendo tratado de outra forma e por pessoas do ramo. Não cabe, neste momento, detalha-lo. O importante é a experiência pessoal, que não deixa dúvidas, de que não estamos vivendo tempos exatamente democráticos, senão no Brasil como um todo, aqui, na cidade em que vivemos. O que se quer dizer com isso é que não estamos em face de um grande colégio de vestais, as más inclinações campeiam livres, leves e soltas; e o que se espera, à conta de já termos atividades ilegais extra-oficiais bastantes, é que o Judiciário, último refúgio do cidadão comum, continue firme na exigência inflexível de rigorosa observância da Constituição, com reflexos tranquilizadores quanto à plenitude dos direitos e garantias fundamentais. Punir delinquentes em detrimento e ao arrepio da lei habitua, legitima a prática que mais dia, menos dia, acabará dirigida ao cidadão indefeso, especialmente se pobre e/ou negro.

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O Brasil está sem rumo e isolado diplomaticamente, todos precisam ajudar; a bola da vez é o Congresso Nacional, que tem em mãos o Orçamento de 2021 para apreciar. Nos Empreendimentos privados, o Orçamento, para preenchimento de sua real finalidade, deve ser elaborado como um business plan. No Empreendimento nacional deve haver um plano, um roteiro, elaborado pela Administração, para condução do país; à sua falta, o Congresso, quando da apreciação dos Orçamentos Anuais, deve suplementa-los técnica e administrativamente para dar-lhes a devida faceta operacional. Sem isso, o documento é um amontoado de números sem caráter de roteiro pré-verificado, o que é sempre um risco. Esta é uma atribuição indeclinável do Congresso, ao contrário de pretender modificar cláusulas constitucionais pétreas, para o que lhe falece competência.

O Brasil alcançou o estágio em que, sob pena de inviabilizar-se, terá de fazer face ao desequilíbrio de suas contas oriundo da desproporcionalidade de suas estruturas relativamente às suas possibilidades. O nosso PIB, ridículo para o nosso potencial, e em acelerado processo de encolhimento, não gera impostos bastantes ao sustento de benesses fiscais concedidas e à manutenção de suas nababescas estruturas, dois exemplos de inadequação entre uma infinidade de descaminhos. Educação e Saúde, falidas, tendem ao desmantelamento em função dos seguidos cortes de verba sofridos à causa do seu redirecionamento, enquanto regalias e favores oficiais são mantidos. Não foi a pandemia o fator determinante; antes dela, fatores negativos conjugados já anunciavam o nó que o covid19 antecipou, assim como não é a diferença abismal entre a oferta e a procura de mão de obra o único cataclismo de proporções gigantescas a que estamos expostos. Falta, é patente, percepção qualitativa das opções estratégicas, institucionais, comerciais, produtivas, econômicas e de integração internacional do

Brasil.

As opções feitas são inadequadas, entre as inadequações a decisão de transformar o país no rei do campo, fazer dele, prodigamente, o produtor agrícola por excelência. Feitas as contas, provavelmente se verificará que a esta altura produzir menos será mais vantajoso para o Brasil. Com o dólar nas alturas, a tornar as exportações agrícolas altamente vantajosas, e devido à ineficiência no controle e inibição das queimadas, um gargantuesco apetite por terras está ceifando a Amazônia e outros acervos silvícolas, com acelerada degradação do bioma e gerando consequências negativas de toda ordem e difícil e longa recuperação. 14 milhões de desempregados e 5 milhões de desesperançados de sequer procurar trabalho caminham para uma situação de desespero que a ajuda oficial nem mitigar conseguirá, ociosa qualquer discussão a respeito. Transformar o Brasil num Estado Assistencial é um projeto inexequível por mais de uma razão, de notar que 2022, em termos de amplos programas assistenciais direcionados, está muito longe.

Cotejando-se a atual situação do país, resultado da deterioração econômica conjugada com a deterioração social iniciada há cerca de 5 anos, agravada pelo imobilismo administrativo e econômico, com o Artigo 3º da Constituição Federal, chega-se à inarredável e estranha conclusão que o Brasil é um país inconstitucional.

Nenhum Organismo cumprirá o seu papel movendo-se em desacordo com os seus objetivos, a se realizarem mediante planejamento adequado convertido em Orçamentos elaborados e cumpridos como planos de trabalho, sem concessões a modificações que os façam peças de adorno. Nossa tradição nesse sentido não é muito animadora.

Não temos gosto pelo planejamento; nossos governos se encantam com ideias próprias em nada parecidas com as prescrições constitucionais pertinentes. Orçamentos devem servir à Administração como ferramenta de trabalho e resultarem de planificação abrangente que lhes dê alcance e substância. Orçamentos elaborados somente em função de receitas e despesas não são Orçamentos, são fluxos de caixa, que hão de suceder ao Orçamento propriamente dito, não substituí-lo, dando expressão financeira ao documento, de expressão econômica e natureza gerencial.

O Orçamento nacional deve ser um roteiro de trabalho traçado a teor do Artigo 3º da Constituição e aperfeiçoado pela conciliação das divergências e absoluto respeito ao interesse nacional, a ser inflexivelmente protegido. Não pode ser um amontoado de números fixados pela necessidade de atender obrigações deformadas e extorsivas alheias aos objetivos fundamentais da República; impõe dar-lhe caráter de guia operacional assentado em regras de finalidade ungidas por imperativos constitucionais. Ademais, considerando ser o bom orçamento uma representação operacional/ econômica/financeira do organograma, seu feitio racional, credibilidade e aplicabilidade decorrerão em absoluta medida de antecipada revisão técnico/analítica dos nós e gargalos, corrigindo-se distorções e incompatibilidades operacionais existentes pela racionalização e adequação antes de dar-lhe cores orçamentárias, para não se carregar o documento com despesas carentes de melhor análise, excessos, impropriedades administrativas, hipertrofias, e coisas que tais. Um agudo exame das rendas regulares deve ser procedido para o fim da gradação das despesas. Operações públicas ou privadas deficitárias, com extensos “buracos” em sua ordenação orçamentária provocados por desequilíbrios permanentes Despesas vs. Rendas são reais candidatas à bancarrota. Tomar dinheiro no mercado para financiar déficits permanentes é suicídio financeiro, simples aumentos de impostos ou criação de novos impostos com a mesma finalidade imprensará de vez o contribuinte contra a parede, explorando-o brutalmente para financiar a ineficiência estatal.

Ponto de partida para o planejamento orçamentário nacional, o Artigo 3º da Constituição Federal é de observância compulsória, situando-se com primazia no juramento constitucional que confere legitimidade às Administrações, legitimidade essa não outorgada tão só pela posse, ato necessário, porém meramente formal, mas antes de tudo pela observância estrita das regras republicanas emanadas da Carta Federal.

O Orçamento federal não elaborado em função da construção efetiva de uma Sociedade livre, justa e solidária, que não garanta recursos para o desenvolvimento nacional, que se omita quanto à erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais e regionais, que falte à promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação traz consigo a mácula do desvio de finalidade, da inconstitucionalidade, é uma traição aos princípios básicos da República materializada numa peça desfigurada, de manutenção de desigualdades e garantia de interesses, subordinando os insuficientes recursos nacionais à preservação de privilégios, tragédia histórica esboçada em 1891, consumada no século 20 e elevada aos mais perversos extremos nos últimos 5 anos deste século 21.


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