ORDEM PÚBLICA & ORÇAMENTO - CONCLUSÃO
ORDEM PÚBLICA & ORÇAMENTO
— CONCLUSÃO —
UMA ANÁLISE SUPERFICIAL DO PANORAMA GERAL BRASILEIRO SUGERE MANIFESTAS INCLINAÇÕES DE EMBAÇAMENTO DA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
A SOBREVIVÊNCIA DO BRASIL COMO PAÍS CIVILIZADO REQUER FIRME RECHAÇO ÀS TENTATIVAS DE DESCARACTERIZAR A CONSTITUIÇÃO, DE DESESTRUTURAR O ESTADO DE DIREITO, DE DESESTABILIZAR A ORDEM PÚBLICA E DE MANUTENÇÃO DA NAÇÃO EM PERMANENTE ESTADO DE INCERTEZA, NOTADAMENTE PELO DESCOMPROMISSO ESTATAL EM GARANTIR-LHE TRABALHO, SAÚDE E SEGURANÇA ALIMENTAR.
Constituição Federal,
Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I. ………………………….
II. …………………………
III. ………………………..
§ 1º ………………………
§ 2º ………………………
§ 3º ………………………
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I. a forma federativa de Estado;
II. o voto direto, secreto, universal e periódico;
III. a separação dos Poderes;
IV. os direitos e garantias individuais.
É entendimento pretérito e consolidado do Supremo Tribunal Federal que o poder constituinte derivado — o Congresso — tem limitações reformadoras por submeter-se ao poder constituinte originário e ao núcleo temático das cláusulas pétreas. É-lhe vedado sequer deliberar sobre as matérias elencadas no parágrafo 4º do Art. 60 quando a proposta desfigure a cláusula pétrea. Insistir em tal ingrato desiderato vai além de produzir decisões natimortas, nulas de pleno direito, implicando esse desafio frontal à Constituição da República atentado à ordem constitucional.
O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, Art. 60, § 1º), identificou em nosso sistema constitucional um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar. As limitações materiais explícitas, definidas do parágrafo 4º do Art. 60 da Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício nos pontos ali discriminados. A irreformabilidade desse núcleo temático, acaso desrespeitada, pode legitimar o controle normativo abstrato, e mesmo a fiscalização jurisdicional concreta da constitucionalidade (ADI 466, Relator Ministro Celso de Mello, Julgado em 3.4.1991, Publicado no DJ de 10.5.1991).
As cláusulas pétreas têm por objetivo estabelecido pelo constituinte de 1988 assegurar a integridade da regra constitucional, impedir sua descaracterização e cristalizar sua essência e propósito. Nesse campo de ideias, mantido o núcleo da cláusula, poderão os seus efeitos ser ampliados, jamais alterado o seu sentido, tolhida sua aplicação ou reduzido o seu alcance como estabelecido pelo constituinte originário. A visão do STF em sede de cláusula pétrea inclina-se a considerar modificações que ampliem o espectro protegido, inadmitidas a redução dos seus efeitos ou a criação de óbices ao que lhe é essencial. A isso acresça-se o gravame de nulidade de origem quando se verificar deliberação contra o núcleo clausular do constituinte originário; uma deliberação dessa natureza, além de violentar o parágrafo IV do Art. 60/CF, invade e fere de morte o inciso LVII do Art. 5º/CF, é dizer, compreende ação devastadora contra garantia individual nuclear prevista expressamente na Carta Constitucional à causa de exercício indevido e arbitrário do poder constituinte derivado, rebelado contra o poder constituinte ao qual se subordina para elidir comando constitucional de caráter pétreo.
A proteção ao núcleo da cláusula pétrea repousa na vedação absoluta a qualquer emenda tendente a descaracterizar o dispositivo, inadmissíveis casuísmos a pretender afastar a titularidade irrefutável do constituinte originário, que lhe definiu o sentido e preveniu sua aplicabilidade.
Cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional quando esta contraria princípios imutáveis da Carta da República ou as chamadas cláusulas pétreas. (Precedente: ADI 939 (RTJ 151/756) – In ADI 1946, Relator ministro Sydnei Sanches, Julgada em 29.04.1999, Publicada no DJ de 14.09.2001.
O Julgado de 25.11.2010, publicado no DJ de 19.05.2011, Relator o ex-Ministro Carlos Ayres Britto, ensina que as normas produzidas pelo poder reformador têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.
A ADI 5935, de Decisão publicada no DJe de 03.06.2020, Relator o Ministro Edson Fachin, preleciona:
1. Os direitos e garantias individuais foram alçados à condição de cláusula pétrea pela primeira vez na Constituição da República de 1988. O Artigo 60, § 4º, IV, protege o texto constitucional de emendas que atinjam o núcleo essencial desses direitos ou tendam a aboli-los.
Torrencial e consolidada a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação de alterar nuclearmente as cláusulas pétreas e da proibição de deliberar sobre o seu núcleo essencial, e considerando que os dispositivos pétreos cristalizados são redigidos de forma escorreita, direta e bastante por si mesma, afastando toda a veleidade interpretativa que pretenda modificar o rumo traçado pelo Intérprete por excelência e único da Constituição Federal, infenso a casuísmos, não tem qualquer atribuição de qualquer dos poderes da República o condão de procedimento constitucional diverso daquele estabelecido pela Constituição, de um lado, e pelo poder decisório da Corte Maior do País, de outro.